REGULAMENTO

Capítulo I

Dos sócios

Art.º1º - São direitos dos sócios:

a) participar nas Assembleias Gerais da Associação;

b) eleger e ser eleito para Órgãos dos Órgãos Sociais da Associação;

c) requerer com fins legítimos a convocação das Assembleias Gerais Extraordinárias;

d) expor à Direção da Associação todos os problemas referentes aos seus filhos e educandos;

e) assistir a todos os atos públicos promovidos pela Associação;

f) propor à Direção iniciativas que entenda contribuir para os fins da Associação e participar em grupos de trabalho para atuação em casos específicos;

g) receber as publicações emitidas pela Associação;

h) para os efeitos do disposto na anterior alínea c), a convocatória de qualquer Assembleia Geral extraordinária deve ser pedida por escrito ao Presidente da Assembleia Geral, devendo o pedido de convocação ser assinado por um mínimo de um terço de sócios no pleno gozo dos seus direitos estatutários, e conter obrigatoriamente uma proposta da Ordem de Trabalhos.

Art.º 2.º - São deveres dos sócios:

a) colaborar individualmente ou coletivamente, sempre que possível com os Órgãos Sociais da Associação;

b) aceitar os cargos para que foram eleitos ou designados, pondo no desempenho dos mesmos todo o seu zelo e diligência;

c) cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamento interno, bem como todas as deliberações da Assembleia Geral validamente expressas, e bem assim quaisquer regulamentos que por esta sejam aprovados;

d) pagar pontualmente a quota fixada em Assembleia Geral;

e) contribuir para o desenvolvimento da Associação e realização dos seus fins.

f) os Associados pais ou encarregados de educação do mesmo aluno, pagarão apenas uma quota e possuirão apenas direito a um voto nas Assembleias Gerais.

Art.º3.º - perdem a qualidade de sócios todos aqueles cujos filhos ou educandos deixem de frequentar a Escola, a partir da data da Assembleia Geral Ordinária que aprovar o Relatório e Contas respeitantes ao ano anterior.

Art.º 4.º - perdem ainda a qualidade de sócios:

a) os que apresentarem à Direção, por escrito, o seu pedido de demissão;

b) os que deixarem de pagar quotas durante o primeiro trimestre;

c) os que, reiteradamente, violarem os Estatutos e Regulamentos, aprovados em Assembleia Geral, ou contribuírem com os seus atos para o descrédito da Associação;

d) a exclusão dos sócios nos termos da anterior alínea c) é da competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direção, que para o efeito deverá reunir com carácter de urgência até trinta dias após apresentação daquela;

e) a exclusão nos termos da alínea b) é da competência da Direção.

Capítulo II

Dos Órgãos Sociais

Secção I

Da Assembleia Geral

Art.º 5.º - as reuniões da Assembleia Geral são Ordinárias e Extraordinárias.

Art.º 6.º - a Assembleia Geral reúne ordinariamente durante o mês de outubro de cada ano para aprovação do Plano de Ação e fixação da quotização anual referente ao Ano letivo iniciado.

Art.º 7.º - a Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que o seu Presidente entender convocá-la, por sua iniciativa, a pedido da Direção ou ainda a pedido de pelo menos de um terço dos sócios no pleno gozo dos seus direitos estatuários.

Art.º 8.º - a Assembleia Geral considera-se validamente constituída estando presentes, pelo menos metade dos seus sócios mais um. Se à hora designada não se verificar a presença daquele número de sócios, reunirá trinta minutos depois com qualquer número de sócios.

Art.º 9.º -

a) as decisões são tomadas por maioria simples dos sócios presentes;

b) os Associados pais ou encarregados de educação do mesmo aluno têm direito a voto individual.

Art.º 10.º -

a) as votações na Assembleia Geral são nominais e de braço no ar, exceto quando o contrário for proposto à mesa por um mínimo de um quarto dos presentes, quando estiver em causa a demissão de sócios, e quando as deliberações respeitarem a pessoas da Associação, casos em que a votação será obrigatoriamente secreta.

b) não são admitidos votos por correspondência e procuração.

Art.º11.º -

a) as Assembleias Gerais deverão ser convocadas com pelo menos oito dias de antecedência, devendo as convocatórias, conter a respetiva Ordem de Trabalhos, dia, hora, e local bem como a assinatura do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e sendo enviadas aos sócios além de afixadas nos locais de estilo e no site da associação;

b) às reuniões poderão assistir os pais e encarregados de educação de alunos da Escola que não sejam associados, os quais poderão usar da palavra se a Assembleia assim o entender, embora não lhes assista qualquer direito de voto.

Art.12.º - de todas as Assembleias Gerais serão lavradas atas, a escrever em livro próprio, as quais depois de aprovadas, deverão ser assinadas por todos os elementos da Mesa presentes e em efetividade de funções.

Art.º 13.º - em todas as Assembleias haverá um livro de presenças que deverá ser assinado antes do início das reuniões por todos os sócios presentes.

Art.º 14.º - É da competência da Assembleia Geral:

a) eleger os Membros dos Órgãos Sociais e demiti-los;

b) alterar os Estatutos e resolver os casos omissos;

c) aprovar e modificar os Regulamentos que venham a tornar-se necessários para o pleno funcionamento da Associação;

d) fixar a quotização a pagar pelos sócios;

e) deliberar sobre a pena de exclusão de sócios;

f) aprovar Planos de Ação e Rlatórios de Contas apresentados pela Direção;

g) pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a realização dos objetivos da Associação;

h) apreciar a atividade da Direção e do Conselho Fiscal;

i) autorizar a integração da Associação em Federações e Confederações de organismo congéneres;

j) decidir da dissolução da Associação.

Art.º 15.º - Compete ao Presidente da Mesa Assembleia Geral:

a) convocar as Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;

b) presidir às reuniões da Assembleia Geral e manter a ordem na Assembleia;

c) dar posse aos membros dos Órgãos Sociais da Associação até quinze dias após a realização da Assembleia Geral eleitoral;

d) fazer e emitir convites para a Assembleia Geral.

Art.º 16.º -

a) compete ao vice-Presidente:

1- Substituir o Presidente nos seus impedimentos;

2-Coadjuvar o Presidente da Assembleia Geral na orientação das reuniões.

b) Compete ao Secretário:

1-Redigir as atas das reuniões.

2-Ler à Assembleia o expediente que for presente à Mesa, e bem assim as propostas que forem admitidas à discussão.

Secção II

Da Direção

Art.º 17.º - a Direção reúne ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente sempre que o Presidente, ou a maioria dos seus membros, o entender necessário.

Art.º 18.º - as reuniões da Direção serão sempre marcadas pelo Presidente, ou no seu impedimento, pelo Secretário.

Art.º 19.º - nas reuniões de Direção poderão participar, sem direito a voto, os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal.

Art.º 20.º - as decisões da Direção são tomadas por maioria simples dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.

Art.º 21.º - a Direção só poderá deliberar validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

Art.º 22.º - a responsabilidade da Direção é solidária.

Art.º 23.º - Compete à Direção:

a) gerir os destinos da Associação, em conformidade com a lei e com os Estatutos e os Regulamentos aprovados em Assembleia Geral;

b) promover as iniciativas para realização dos fins estatutários;

c) representar a Associação, em juízo e fora dele, e bem assim nos contactos com entidades Oficiais ou Privadas;

d) cumprir e fazer cumprir por parte dos sócios, os Estatutos e os Regulamentos, bem como todas as deliberações da Assembleia Geral validamente expressas;

e) admitir sócios e promover a sua Exclusão nos termos dos Estatutos e dos Regulamentos;

f) propor à Assembleia o quantitativo das quotizações dos sócios;

g) gerir as receitas da Associação e, realizar as despesas que se mostrem necessárias;

h) elaborar o Plano de Ação Relatório de Contas a submeter à Assembleia Geral, precedendo parecer do Conselho Fiscal;

i) nomear comissões de trabalho específicas para a realização de atividades da Associação;

j) manter permanente contacto com os sócios, ouvindo os seus problemas e o dos seus filhos ou educandos e transmiti-los a quem de direito;

l) manter contacto permanente com a Escola e o seu Agrupamento para a resolução de todos os assuntos pertinentes;

Art.º 24.º - 1 - Compete ao Presidente da Direção:

a) presidir às reuniões da Direção;

b) representar a Associação em todos os atos e contactos públicos, podendo delegar a representação noutro elemento da Direção;

c) assinar o expediente e todas as ordens de pagamento, bem como quaisquer documentos de receita e despesa.

2 - Compete ao Vice-Presidente:

a) substituir o Presidente nos seus impedimentos;

b) coadjuvar o Presidente na orientação das reuniões.

3 -Compete ao Secretário:

a) cuidar do expediente;

b) arquivar todos os documentos da Associação;

c) substituir o Presidente nos seus impedimentos.

4 -Compete ao Tesoureiro:

a) arrecadar as receitas, assinando os respetivos documentos e autorizar as despesas;

b) assinar os recibos das quotas, bem como quaisquer documentos de receitas e despesas.

5 - Compete aos Vogais

a) assistir às reuniões de Direção, coadjuvando restantes elementos da mesma em tudo o que lhes for solicitado.

Secção III

Do Conselho Fiscal

Art.º 25.º - o Conselho Fiscal reunirá ordinariamente durante o mês de setembro e extraordinariamente a pedido do seu Presidente, dos restantes membros da Mesa da Assembleia Geral ou da Direção.

Art.º 26.º -Compete ao Conselho Fiscal:

a) dar parecer sobre o Relatório e Contas a apresentar em Assembleia Geral;

b) verificar as contas a legalidade e a conformidade Estatutária das despesas efetuadas sempre que o entenda conveniente;

c) dar parecer sobre qualquer assunto mediante pedido da Mesa da Assembleia Geral e/ou da Direção.

Capítulo III

Regras Eleitorais

Art.º 27.º -

1 - O mandato dos órgãos sociais a cada 4 anos.

2 -A eleição dos órgãos sociais efetuar-se-á na Assembleia Geral ordinária a decorrer no mês de maio.

3 - Podem votar e ser eleitos nessa assembleia todos os sócios que tenham as suas quotas em dia, até à data da própria assembleia.

4 - A convocatória da Assembleia Geral eleitoral será enviada com 15 dias de antecedência.

Art.º 28º -

1 -As candidaturas aos órgãos sociais constarão de lista a apresentar ao Presidente da Assembleia Geral até Dez dias antes da respetiva Assembleia;

2 -Nessas listas deverão ser indicados os nomes dos associados e os cargos respetivos a que concorrem.

3 -Nenhum sócio pode figurar em mais de uma lista;

4 -As listas serão nomeadas pela letra do alfabeto por ordem de receção.

5 -Após a receção e verificação da lista, o Presidente da Assembleia Geral providenciará pela sua publicação no site da associação e fará na respetiva Assembleia Geral a leitura da composição da mesma.

6 -Os elementos da lista eleita deverão tomar posse perante o Presidente da Assembleia Geral no prazo de dez dias após a Assembleia Geral eleitoral.

Aprovados em Assembleia Geral a 4 de dezembro 2017

Associação de Pais do Agrupamento de Escolas de Estremoz
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