Estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento de Escolas de Estremoz (APAEE)



CAPÍTULO I

Da denominação, natureza e fins

Artigo 1.º

A Associação de Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento de Escolas de Estremoz abreviadamente por Associação de Pais, congrega e representa pais e encarregados de educação com alunos inscritos no Agrupamento de Escolas de Estremoz e, visa também, apoiar e defender os interesses de crianças e jovens em idade escolar ao longo de todo o processo educativo e de aprendizagem até à entrada na vida ativa.

Artigo 2.º

A Associação de Pais é uma instituição sem fins lucrativos, com duração ilimitada, que se regerá pelos presentes estatutos e, nos casos omissos, pela lei geral.

Artigo 3.º

A Associação de Pais tem a sua sede social na Escola 2, 3 Sebastião da Gama, sala 10 Bloco C, na freguesia de Santa Maria, concelho de Estremoz.

Artigo 4.º

A Associação de Pais exercerá as suas actividades sem subordinação a qualquer ideologia política ou religiosa.

Artigo 5.º

São fins da Associação de Pais:

a) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para que os pais e encarregados de educação possam cumprir integralmente a sua missão de educadores;

b) Contribuir para o desenvolvimento equilibrado da personalidade do aluno;

c) Propugnar por uma política de ensino que respeite e promova os valores fundamentais da pessoa humana.

Artigo 6.º

Compete à Associação de Pais:

a) Pugnar pelos justos e legítimos interesses dos alunos na sua posição relativa à escola e à educação e cultura;

b) Estabelecer o diálogo necessário para a recíproca compreensão e colaboração entre todos os membros da escola;

c) Promover e cooperar em iniciativas da escola, sobretudo nas de carácter físico, recreativo e cultural;

d) Promover o estabelecimento de relações com outras associações similares ou suas estruturas representativas, visando a representação dos seus interesses junto do Ministério da Educação.


CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo 7.º

São associados da Associação de Pais, todos os pais e encarregados de educação com educandos matriculados no Agrupamento de Escolas de Estremoz e, pais e encarregados de educação residentes em Estremoz com educandos matriculados em qualquer Escola, que voluntariamente se inscrevam na Associação.

Artigo 8.º

São direitos dos associados:

a) Participar nas assembleias gerais e em todas as actividades da Associação de Pais;

b) Elegerem e serem eleitos para os órgãos sociais da Associação de Pais;

c) Utilizar os serviços da Associação de Pais para a resolução dos problemas relativos aos seus filhos ou educandos, dentro do âmbito definido no artigo 5.º;

d) Serem mantidos ao corrente de toda a actividade da Associação de Pais.

Artigo 9.º

São deveres dos associados:

a) Cumprir os presentes estatutos;

b) Cooperar nas actividades da Associação de Pais;

c) Exercer, com zelo e diligência, os cargos para que forem eleitos;

d) Pagar a jóia e as quotas que forem fixadas.

Artigo 10.º

Perdem a qualidade de associados:

a) Os pais ou encarregados de educação cujos filhos deixem de estar matriculados em qualquer escola do Agrupamento de Escolas de Estremoz e/ou em outra Escola fora do agrupamento;

b) Os que o solicitem por escrito;

c) Os que infringirem o que se encontra estabelecido nos presentes estatutos;

d) Os que não satisfaçam as suas quotas no prazo que lhes venha a ser comunicado.


CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

Artigo 11.º

São órgãos sociais da Associação de Pais a assembleia geral, o conselho executivo e o conselho fiscal.

Artigo 12.º

Os membros da mesa da assembleia geral, o conselho executivo e o conselho fiscal são eleitos a cada quadriénio por sufrágio direto e secreto pelos associados que componham a assembleia geral.

Artigo 13.º

A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 14.º

1 - A mesa da assembleia geral terá um presidente e dois secretários (1.º e 2.º).

2 - O presidente da mesa será substituído, na sua falta, pelo 1.º secretário e este pelo 2.º

Artigo 15.º

1 - A assembleia geral reunirá em sessão ordinária no 1.º período de cada ano lectivo para discussão e aprovação do relatório anual de actividades e contas e para eleição dos órgãos sociais.

2 - A assembleia geral reunirá em sessão extraordinária por iniciativa do presidente da mesa, a pedido da direcção ou do conselho fiscal ou por petição subscrita por, pelo menos, 20 associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 16.º

A convocatória para a assembleia geral será feita com a antecedência mínima de oito dias, publicada no site oficial da Associação, enviada a todos os associados por circular ou por via eletrónica, indicando a data, a hora, o local e a ordem de trabalhos.

Artigo 17.º

A assembleia geral considera-se legalmente constituída se estiverem presentes, pelo menos, mais de metade dos associados, funcionando meia hora mais tarde com qualquer número de associados.

Artigo 18.º

São atribuições da assembleia geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger e exonerar os membros dos corpos sociais;

c) Fixar anualmente o montante da jóia e da quota;

d) Discutir e aprovar o relatório de actividades e contas da gerência;

e) Apreciar e votar a integração da Associação de Pais em federações e ou confederações de associações similares;

f) Dissolver a Associação de Pais;

g) Pronunciar-se sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.

Artigo 19.º

1 - A Associação de Pais será gerida por um conselho executivo constituído por cinco membros efetivos: um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal e por membros suplentes até um máximo de cinco.

2 - O presidente do conselho executivo terá voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 20.º

O conselho executivo reunirá mensalmente e sempre que o presidente ou a maioria dos seus membros o solicite.

Artigo 21.º

Compete ao conselho executivo:

a) Prosseguir os objectivos para que foi criada a Associação de Pais;

b) Executar as deliberações da assembleia geral;

c) Administrar os bens da Associação de Pais;

d) Submeter à assembleia geral o relatório de actividades e contas anuais para discussão e aprovação;

e) Representar a Associação de Pais;

f) Propor à assembleia geral o montante das jóia e quota a fixar para o ano seguinte;

g) Admitir e exonerar os associados.

Artigo 22.º

O conselho fiscal é constituído por três membros efectivos, um presidente e dois vogais, e por membros suplentes até ao máximo de três.

Artigo 23.º

Compete ao conselho fiscal:

a) Dar parecer sobre o relatório de actividades e contas da direcção;

b) Verificar, periodicamente, a legalidade das despesas efectuadas e a conformidade estatutária dos actos da direcção.

Artigo 24.º

O conselho fiscal reunirá uma vez por trimestre ou por solicitação de dois dos seus membros.


CAPÍTULO IV

Do regime financeiro

Artigo 25.º

Constituem, nomeadamente, receitas da Associação de Pais:

a) As jóias e quotas dos associados;

b) As subvenções ou doações que lhe sejam concedidas;

c) A venda de publicações;

d) Os proventos de eventos por si organizados.

Artigo 26.º

A Associação de Pais só fica obrigada pela assinatura conjunta de dois membros da direcção, sendo obrigatória a do presidente ou do tesoureiro.

Artigo 27.º

As disponibilidades financeiras da Associação de Pais serão obrigatoriamente depositadas num estabelecimento bancário, em conta própria da associação.

Artigo 28.º

Em caso de dissolução, o activo da Associação de Pais, depois de satisfeito o passivo, reverterá integralmente a favor da entidade que a assembleia geral determinar.


CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo 29.º

O ano social da Associação de Pais principia em 1 de Outubro e termina em 30 de Setembro.


18 de maio de 2007. - O Secretário-Geral do Ministério da Educação, João S. Batista.

Revisto a 2 de maio de 2019 - Publicado no Portal da Justiça


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